Não gostou do presente de Natal? Veja os direitos para troca e devolução

Após o Natal, cresce a procura por trocas de presentes que não agradaram, não serviram ou se repetiram. Para evitar transtornos, é fundamental que o consumidor conheça os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com especialistas em direito do consumidor, a loja não é obrigada a trocar produtos comprados presencialmente quando não há defeito. A troca por tamanho, cor ou modelo, nesses casos, depende exclusivamente da política do estabelecimento. Essa obrigação legal só existe quando o produto apresenta vício ou quando a compra foi realizada à distância, como pela internet, telefone ou catálogo.

Mesmo sem exigência legal, muitas lojas autorizam trocas após datas comemorativas. Normalmente, exigem que o produto esteja em perfeito estado, com etiqueta e apresentação da nota fiscal ou ticket de troca, dentro de um prazo que costuma ser de até 30 dias. Caso a loja anuncie, por qualquer meio, que realiza trocas, essa promessa passa a ter caráter obrigatório.

A nota fiscal é o principal comprovante, mas, se perdida, o consumidor pode solicitar a segunda via informando dados da compra. Também podem servir como comprovantes o extrato do cartão, etiqueta do produto ou voucher de troca.

Para compras feitas à distância, o consumidor tem direito ao arrependimento em até sete dias após o recebimento, com reembolso integral, incluindo o valor do frete. Já nas trocas voluntárias presenciais, é comum que a loja ofereça crédito para uso futuro quando o novo produto tiver valor inferior, ou cobre a diferença se for mais caro.

Produtos promocionais têm os mesmos direitos que os demais, exceto quando o defeito é previamente informado. A loja pode restringir trocas nesses casos, desde que avise claramente antes da compra.

Se a troca for negada de forma indevida, o consumidor pode buscar o SAC da empresa, registrar reclamação em plataformas oficiais, procurar o Procon ou recorrer ao Juizado Especial Cível.

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