O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) absolveu, em fevereiro, um homem de 35 anos que havia sido condenado por estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. A mãe da jovem, que também havia sido condenada por omissão, foi igualmente inocentada.
A decisão foi tomada por maioria pela 9ª Câmara Criminal Especializada. O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, votou pela absolvição e foi acompanhado por Walner Barbosa Milward de Azevedo. Ficou vencida a desembargadora Kárin Emmerich. A defesa foi feita pela Defensoria Pública.
Em primeira instância, a juíza Danielle Nunes Pozzer, da Comarca de Araguari, havia condenado o réu a 9 anos e 4 meses de prisão. A mãe foi responsabilizada por não impedir o crime.
O artigo 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável qualquer ato sexual com menor de 14 anos. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera irrelevantes o consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou autorização dos pais.
No entanto, o relator aplicou a técnica do “distinguishing”, argumentando que o caso apresentava circunstâncias excepcionais. Segundo ele, o relacionamento era consensual, público, tinha autorização dos pais e foi descrito como uma relação análoga ao matrimônio. Para o magistrado, não ficou demonstrada a vulnerabilidade prevista em lei e a condenação poderia gerar prejuízos à jovem.
A desembargadora que divergiu sustentou que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta e que não caberia afastar a aplicação da lei no caso. Ela também destacou que o relacionamento teria durado apenas uma semana.
O Ministério Público informou que analisa o acórdão e deve recorrer, reafirmando que qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável.